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Os pais têm o poder familiar. Mas que poderes têm os filhos menores?

  • O menor tem o poder e o direito de lutar pelos seus direitos e interesses com a ajuda da família, da sociedade e do Estado. Se a família falhar em sua missão, o menor terá a sociedade ao seu lado. Se isso não for suficiente, o menor terá acesso ao Poder Judiciário, onde ele será ouvido.
  • A lei prevê expressamente que o menor seja ouvido, de acordo com o seu grau de desenvolvimento e compreensão, e que seus direitos fundamentais sejam respeitados com absoluta prioridade, de acordo com o seu melhor interesse.

O Código Civil, em seu artigo 1.634, acerca do exercício do poder familiar, diz que compete aos pais obrigações tais como: dirigir a criação e educação dos filhos menores; tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; representá-los ou assisti-los consentindo em nome dos menores; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Enquanto os filhos não atingem a maioridade, os pais têm poder familiar não para dominá-los, mas para educá-los com carinho e diálogo, aplicando medidas disciplinares moderadas. Há quem defenda e quem abomine as palmadas e castigos físicos, mas eles não são expressamente proibidos pelo Direito. A famosa lei anti-palmada, que ainda não é lei, mas apenas projeto de lei, ainda precisa ser aprovada pelo congresso. Já a lesão corporal e os maus-tratos são crimes, sendo ainda mais graves quando cometidos contra menores.

A lei não diz que os pais têm o dever de aplicar castigos físicos nos filhos e, por outro lado, diz que os responsáveis não podem causar lesões corporais, danos à saúde, danos psicológicos ou morais. O menor tem o direito ao respeito, previsto no artigo 227 da Constituição e nos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069 de 1990).

O moleque esperto já entendeu que o poder familiar dos pais é sobretudo um dever. Os pais não podem abandonar os filhos. Eles são responsáveis pelo atendimento às necessidades materiais e afetivas dos menores. Não podem renunciar a participar ativamente da formação, orientação e proteção dos filhos.

Os pais têm o poder familiar ao qual correspondem vários deveres. Será que os deveres e direitos do menor correspondem a poderes? Que poderes tem o menor?

O menor tem o poder e o direito de lutar pelos seus direitos e interesses com a ajuda da família, da sociedade e do Estado. Se a família falhar em sua missão, o menor terá a sociedade ao seu lado. Se isso não for suficiente, o menor terá acesso ao Poder Judiciário, onde ele será ouvido.

O menor tem poder de influenciar as decisões dos adultos e o poder de buscar proteção na sociedade e no Estado quando a vontade dos pais revela abuso do poder familiar. “A vontade dos absolutamente incapazes (…)”, menores de 16 anos, “é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a ele concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto”, diz o enunciado 138 da Primeira Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, de setembro de 2002, em que diversos juristas brasileiros reuniram-se para propor e votar as melhores interpretações para determinados artigos do então recém aprovado Código Civil. Ora, se a vontade do menor de 16 anos é relevante, com maior razão ainda a vontade do menor de 18 anos será relevante.

Apesar de impossibilitado de praticar diretamente os atos da vida civil, o menor tem direitos com absoluta prioridade e tem a seu favor a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança (ver, ao final da página, lista de posts relacionados para explorar esses temas). Se o menor tem direitos, prioridade absoluta e as decisões que afetam sua vida devem atender ao seu melhor interesse, nada mais natural que ele seja ouvido por seus responsáveis. Se isso não acontecer, o menor poderá recorrer ao Conselho Tutelar mais próximo ou ao Poder Judiciário para que um juiz ouça sua vontade.

A lei prevê expressamente que a criança seja ouvida, de acordo com o seu grau de desenvolvimento e compreensão, nos casos, por exemplo, em que o menor deva ser adotado ou deva escolher em que lar ou com que família deverá morar (artigos 28 § 1º e 45 § 2º do ECA).

Não podemos esquecer que o artigo 1.513 do Código Civil proíbe a qualquer pessoa interferir na vida de qualquer família, em suas relações internas. Mas como os interesses dos menores estão acima dos interesses dos seus pais, a sociedade e o Estado podem e devem intervir quando os pais desrespeitam os direitos dos filhos menores.

Heloisa Helena Barboza nos relata um exemplo real de como a sociedade pode agir no interesse do menor, contra o poder familiar dos pais:

‘Um menino de um ano e dois meses chegou aos médicos apresentando infecções de repetição, sendo constatado em alguns meses que o mesmo sofria de doença congênita que evolui com infecções de repetição até a morte. Não havia tratamento à época, mas as infecções poderiam ser atenuadas com medicação apropriada. Houve seguidos períodos de internação, e por longo período a criança ficou com cateter semi-implantado para alimentação parenteral domiciliar e sonda nasogástrica, que ficava permanentemente em seu nariz. “Nunca aceitou gastrostomia e o respeitamos”. Os médicos assistentes evitavam também fazer procedimentos ou interná-lo “quando o time do seu coração jogava”. Repentinamente a criança desapareceu, os pais não mantinham mais contato. Os pais estavam desesperançados, cansados e haviam entregue o filho “nas mãos de Deus”, nada mais fazendo. Os médicos, “após várias tentativas e com muito constrangimento” ameaçaram com denúncia ao Conselho Tutelar por maus-tratos, caso não procurassem ajuda para seu filho. A criança retornou pior, desnutrida e com severa infecção, que resultou na amputação de um pé. Mesmo assim, não houve melhora. Após cinco anos o menor faleceu.’

Não há dúvida de que os médicos agiram em prol dos interesses do menor, contra a vontade dos pais, respeitando com razoabilidade as vontades manifestadas pelo próprio menor.

Por mais que a lei diga que o menor é civilmente incapaz, o Direito admite que crianças são inteligentes e, quando bem educadas, atingem um bom grau de compreensão de questões que podem ser difíceis para muitos adultos. Se não reconhecermos aos menores algum poder de influenciar decisões dos adultos, os direitos fundamentais dos menores previstos na Constituição e no ECA perdem a razão de ser. Não há liberdade nem dignidade sem um mínimo de poder.

A incapacidade civil das crianças e adolescentes deve-se ao menor grau de discernimento e maturidade das pessoas em desenvolvimento, mas os limites de idade da incapacidade impostos pela lei não levam em consideração os diferentes graus de desenvolvimento de cada indivíduo. A família, a sociedade e o Estado (especialmente o Poder Judiciário) devem ter sensibilidade para identificar e respeitar o grau de desenvolvimento de cada criança, e de acordo com esses parâmetros avaliar suas opiniões e vontades, para somente depois decidir em prol do seu melhor interesse.

A incapacidade civil dos menores não foi criada para que eles sejam calados e dominados pelos adultos. Muito pelo contrário, a incapacidade civil serve para proteger os menores. Em um próximo post trataremos de como o menor é protegido pela incapacidade civil e pelas normas dela decorrentes. Até breve.

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Referências:

BARBOZA, Heloisa Helena. Poder familiar em face das práticas médicas. In Revista do Advogado. São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo, ano XXIV, jun. 2004, nº 76, pp. 40-46.

CARBONERA, Silvana Maria. O papel jurídico do afeto nas relações de família. Revista Jurídica das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu 1/9-23. Foz do Iguaçu, ano I, 1999. Apud COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo, Revista dos Tribunais: 2003. Pág. 90.

COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo, Revista dos Tribunais: 2003.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 5. Direito de Família. – São Paulo:Saraiva, 2007. Página 519.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder Familiar. In Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos / Kátia Maciel coord. 5ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 1980 página 358 apud DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 5. Direito de Família. Página 515.

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